CAPÍTULO IV. – DA ASSEMBLEIA GERAL

13. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, observadas em sua convocação, instalação e deliberação as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto Social.

Parágrafo 1º – As reuniões das Assembleias Gerais serão convocadas na forma da Lei das Sociedades por Ações e serão presididas por pessoa indicada pelo Diretor Presidente da Companhia ou, na sua ausência, pelo Presidente do Conselho de Administração, e secretariadas por pessoa indicada pelo presidente da Assembleia Geral dentre os presentes à reunião.

Parágrafo 2º – A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, implantar plataforma eletrônica visando à participação de acionistas em Assembleias Gerais através da Internet, desde que os acionistas obedeçam aos procedimentos para registro e certificação digital constantes do regulamento do sistema.

Parágrafo 3º – Em relação aos acionistas que participarem da Assembleia Geral através da plataforma eletrônica devidamente implantada pela Companhia, serão válidos perante a Companhia e terceiros a renúncia de direitos de preferência e/ou de subscrição de valores mobiliários e os votos proferidos por tais acionistas.

Parágrafo 4º – Os acionistas serão responsáveis, perante à Companhia, com relação à consistência, completude, autenticidade, veracidade e precisão dos dados e documentos apresentados para a obtenção do certificado digital, durante todo o seu período de validade, não sendo a Companhia responsável por qualquer diferença e incompatibilidade que venha a existir, bem como por eventual utilização indevida e/ou por representante não autorizado.

14. Para tomar parte na Assembleia Geral, o acionista (ou seu representante legal, conforme o caso) deverá apresentar, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada para realização da respectiva Assembleia Geral, em conjunto, os seguintes documentos:

a) comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações, e/ou relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente datado de até 2 (dois) dias úteis antes da realização da Assembleia Geral;

b) documento que comprove sua identidade e poderes; e,

c) na hipótese de representação do acionista por procurador, instrumento de mandato devidamente regularizado na forma da lei e deste Estatuto Social.

Parágrafo 1º – Os acionistas constituídos sob a forma de fundos de investimento, nacionais ou estrangeiros, deverão apresentar à Companhia até o início dos trabalhos, no mesmo prazo e pela mesma forma previstos no caput acima, cópias simples (i) do comprovante da qualidade de administrador do fundo (ou seu equivalente no exterior) conferida à pessoa física ou jurídica que o represente na Assembleia Geral, ou que tenha outorgado os poderes ao procurador; e (ii) do ato societário do administrador do fundo (ou seu equivalente no exterior) que outorgue poderes ao representante que compareça a Assembleia Geral ou que tenha outorgado poderes ao procurador. Os fundos de investimento constituídos no exterior deverão apresentar, ainda, a respectiva tradução para o idioma português dos documentos acima mencionados.

Parágrafo 2º – A Companhia adotará, na fiscalização da regularidade documental da representação do acionista, o princípio da boa-fé, presumindo verdadeiras as declarações que lhe forem feitas.

Parágrafo 3º – Na hipótese de restar demonstrado, após a Assembleia Geral, que o acionista, por sua responsabilidade, não tenha atendido às formalidades previstas neste Estatuto Social para seu comparecimento na Assembleia Geral, o mesmo deverá reparar o vício no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização da Assembleia Geral. Caso o referido acionista não cumpra com a formalidade devida, o mesmo será considerado um acionista impugnado e a Companhia enviará notificação ao mesmo demonstrando que
(i) o acionista impugnado não estava corretamente representado na Assembleia Geral; e/ou (ii) o acionista impugnado não era titular, na data da Assembleia Geral, da quantidade de ações declarada. Nestas hipóteses, independentemente de realização de nova Assembleia Geral, a Companhia desconsiderará o(s) voto(s) do acionista impugnado, que responderá pelas perdas e danos que seu ato tiver causado.

Parágrafo 4º – Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à Assembleia Geral munido dos documentos referidos no caput deste Artigo, até o momento da abertura dos trabalhos em Assembleia Geral, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de depositá-los previamente.

Parágrafo 5º – Para fins de participação em Assembleia Geral através de plataforma eletrônica implantada pela Companhia, os acionistas ficam dispensados de apresentação de comprovante de participação acionária fornecida por instituição financeira escrituradora de ações.

Parágrafo 6º – O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por seu representante legal, bem como por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado, representante de instituição financeira ou administrador de fundo de investimento que represente os condôminos.

Parágrafo 7º – Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) do capital social com direito a voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo 8º – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e observado o disposto no Artigo 6 deste Estatuto Social, serão tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco.

Parágrafo 9º – As atas das Assembleias Gerais poderão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo a transcrição das deliberações tomadas, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 130 da Lei das Sociedades por Ações.

15. Compete à Assembleia Geral:

a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

b) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;

c) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, bem como fixar-lhes a remuneração;

d) fixar a remuneração global anual dos administradores da Companhia, cabendo ao Conselho de Administração, deliberar sobre a sua distribuição;

e) aprovar ou celebrar qualquer alteração ou modificação do Estatuto Social da Companhia;

f) deliberar sobre a dissolução, liquidação, fusão, cisão, transformação ou incorporação (inclusive incorporação de ações) da Companhia, ou de qualquer sociedade na Companhia, bem como qualquer requerimento de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial;

g) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, com base nas demonstrações financeiras anuais;

h) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a distribuição de dividendos, ainda que intercalares ou intermediários, que excedam o dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 41, parágrafo 3º, deste Estatuto Social;

i) aprovar qualquer regaste, amortização ou cancelamento (inclusive via redução do capital) de qualquer ação ou bônus de subscrição ou outros títulos conversíveis em ações da Companhia;

j) observadas as exceções previstas neste Estatuto Social e na Lei das Sociedades por Ações, deliberar sobre qualquer emissão de ações ou outros títulos e valores mobiliários, bem como qualquer alteração nos direitos, preferências, vantagens ou restrições atribuídos às ações, títulos ou valores mobiliários;

k) alteração do limite do capital autorizado ou aumentos de capital acima do limite do capital autorizado;

l) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação;

m) deliberar o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM, quando tal iniciativa for da Companhia;

n) deliberar a saída do Novo Mercado da B3, quando tal iniciativa for da Companhia; e

o) autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações.

Clique aqui para baixar.