CAPÍTULO XI. DO JUÍZO ARBITRAL
56. A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem perante a Câmara de Arbitragem do Mercado e nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado, do Regulamento de Sanções e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, o requerimento de medidas de urgência pelas partes, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral, deverá obedecer ao que dispõe o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado em vigor, podendo ser diretamente requeridas ao Poder Judiciário nas hipóteses e nos termos previstos no referido Regulamento.
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